quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Direito Empresarial 03 - Regime Jurídico da Livre Iniciativa

1. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO REGIME JURÍDICO COMERCIAL.

Ao dispor sobre a exploração de atividade econômica a CF atribui à iniciativa privada papel primordial, reservando ao Estado uma função supletiva (art. 170), ocorrendo quando por exemplo houver necessidade quanto à segurança nacional ou um relevante interesse coletivo (art. 173)

É justamente pelo fato de o particular possuir papel de destaque na exploração da atividade econômica, que se faz necessário um regime jurídico que dite as regras. Ainda é necessária a adoção de um sistema legal. ou uma vertente do neo liberalismo para que seja dado o enfoque à iniciativa privada.

2. PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA:

Mecanismos de amparo à liberdade de competição e livre iniciativa que coibem práticas empresariais incompatíveis com o regime jurídico vigente.

a) Infração à Ordem Econômica ou Abuso do Poder Econômico (L. 8.884/94 - LIOE).

É necessára a conjugação dos:

art. 20 - Estabelece o objetivo ou efeitos possiveis da prática empresarial ilícita

e

art. 21 - Elenca diversas hipóteses em que a infração pode ocorrer.

*Somente são infrações as práticas elencadas no art 21 da LIOE, que são condutas que visam:
  • Limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
  • Dominar mercado relevante de bens ou serviços;
  • Aumentar arbitrariamente os lucros.
Se o agente buscou através de sua ação prejudicar a livre concorrência e etc, e seus efeitos se realizaram, houve conduta infracional. Caso contrário, se os objetivos pretendidos ou os efeitos empresariais atingidos não tenham relação com o exercício abusivo do poder econômico, não haverá ilicitude.

CADE - Conseho Administrativo de Defesa Econômica:

Exerce repressão de natreza administrativa:

- Multa;
-Publicação pela imprensa da decisão condenatória;
-Proibição de contratar com o poder público e instituições financeiras oficiais;
-Inscrição no cadastro nacional de defesa do consumidor;
-Recomendação de licenciamento obrigatório de patente titularizada pelo infrator, de negativa de parcelamento de tributos ou cancelamento de benefícios fiscais;


As decisões do CADE são títulos executivos extrajudiciais.

Também exerce controle repressivo, preventivamente, validando contratos particulares que possam limitar ou reduzir a concorrência (LIOE, art. 54).

b) Concorrência Desleal:

A repressão é feita em nível penal (art. 195 LPI) e no plano cível com fundamento contratual em que deve-se indenizar por ter descumprido a obrigação decorrente de contrato entre eles ou extracontratual.

Com fundamento extracontratual: concorrência criminosa (195, LPI).

Direito Empresarial 02 - Prepostos do Empresário

Para figurar como empresário, é necessária a contratação de mão de obra, seja terceirizada ou contratcada por regime celetista; esta mão de obra configura preposto do empresário. (Artigos 1169 a 1178 CC).

"Os atos dos prepostos praticados no estabelecimento empresarial e relativos à atividade econômica ali desenvolvida obrigam o empresário preponente".

Assim,

"As informações prestadas pelo empregado ou funcionário terceirizado, bem como os compromissos por ele assumidos, atendidos aqueles pressupostos de LUGAR E OBJETO, criam obrigações para o empresário".

Se os prepostos agem com culpa: devem indenizar em regresso o preponente.

Se os prepostos agem com dolo : respondem solidariamente com o preponente.

É proibida a CONCORRÊNCIA do preposto com seu preponente. Este tem o direito de retenção sobre os créditos de seu preposto até o limite de sua operação econômica. Também configura crime de concorrência desleal.

  • GERENTE:
Função Facultativa - Qualquer um pode ser.

O gerente é o funcionário com funções de chefia, encarregado da organização do trabalho num certo estabelecimento (sede, sucursal, filial ou agência). O empresário pode limitar seus poderes por ato escrito que deve ser lavrado à Junta Comercial para que possa produzir efeitos sob terceiros. Caso não limite, há a responsabilização do preponente em seus atos, e pode o gerente inclusive atuar em juízo em decorrência das obrigações relativas aos atos de sua função.

  • CONTABILISTA:
Função Obrigatória (salvo se não houver um na localidade)- art. 1182CC. São contabilistas somente os inscritos no órgão profissional).

É o responsável pela escrituração dos livros do empresário. Nas grandes empresas costuma ser empregado e nas pequenas e médias é geralmente contratado para prestação de serviços.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Direito Empresarial 01 -Atividade Empresarial e Atividades Econômicas Civis

Este resumo teve como base o "Manual de Direito Comercial" do autor Fábio Ulhoa Coelho, excelente material com linguagem de fácial compreensão e deveras didático.

ATIVIDADE EMPRESARIAL


1. CONCEITO DE EMPRESÁRIO:

  • Definição legal: Profissional exercente de "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" - art. 966 CC.
a) Profissionalismo:

Para que seja considerado profissional, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais sendo:

I. Habitualidade - Não é profissional aquele que realiza tarefas de modo esporádico. Não é empresário aquele que, p. ex., organiza esporadicamente a produção de determinada mercadoria.

II. Pessoalidade - O empresário no exercício da atividade empresarial deve contratar empregados. Este requisito explica porque não é empresário o empregado, pois apesar de ser quem materialmente falando, realiza a produção ou faz circular bens ou serviços, fazem-no em nome do empregador.

III. Monopólio das Informações - O empresário detém o monopólio das informações sobre os bens e os serviços de sua empresa, como por exemplo, condições de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos e iscos potenciais. Como profissional, o empresário tem dever de conhecê-las, bem como dever informar consumidores e usuários.

b) Atividade:

Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica, então EMPRESA É UMA ATIVIDADE.

A terminologia empresa, usada erroneamente no cotidiano, é corretamente empregada ao significar empreendimento. Por exemplo, no princípio da preservação da empresa, o que se almeja é preservar a atividade e não a figura do empresário, em virtude de uma gama de interesses que transcendem os donos.

c) Econômica:

A atividade empresarial é econômica, pois finda a obtenção de lucro. Neste sentido difere-se de instituições religiosas de ensino por exemplo que possuam fim social. Há lucro nesses casos, mas não como sim e sim como meio, pois para existir no sitema capitalista há necessidade de lucro para subsistir.

ASSIM SENDO:

ATIVIDADE + ECONÔMICA = EMPREEDIMENTO (OU EMPRESA) COM FINS LUCRATIVOS

d) Organizada:

Na empresa se encontram articulados pelo empresário quatro fatores de produção - I. Capital; II. Mão de obra; III. Insumos; IV. Tecnologia.

Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens sem algum destes fatores.

A tecnologia mencionada não precisa necessariamente ser de ponta, exigindo-se apenas que o empresário se valha dos conhecimentos próprios sobre os bens ou serviços que pretende oferecer no mercado ao estruturar a organização econômica.

e) Produção de bens ou serviços:

Produção de bens é a fabricação de produtos e mercadorias (toda atividade de industria é por definição empresarial). Produção de serviços, por sua vez, é a prestação de serviços (bancos, seguradoras, hospitais, escolas).

f) Circulação de bens ou serviços:

A atividade de circular bens é a do comércio, considerando-se tanto o atacadista quanto o varejista. A circulação de serviços é intermediar a prestação, como por exemplo em agências de turismo, que não transportam nem hospedam, mas montam pacotes intermediando tais serviços.

g) Bens ou Serviços:

Bens são corpóreos enquanto serviços não possuem materialidade. ** Bens virtuais = programas de computador


2. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS:

São atividades civis que os exercentes não podem, por exemplo, requerer a recuperação judicial nem falir.

  • Existem quatro hipóteses, sendo a primeira relativa às atividades em que o exercente não se enquadra no conceito de empresário, seja por não contratar mão de obra, ou por não ser organizada, tendo portanto um regime civil.
  • Ainda existem novas atividades econômicas que podem ser exercidas sem empresa, em que o prestador trabalha sozinho em casa.
a) Profissional Intelectual:

Não é considerado empresário o exercente de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, por força do art. 966 CC, ainda que contrate empregados para auxiliá-lo. São os profissionais liberais como advogados e médicos, escritores e artistas plásticos.

Todavia, há uma exceção quando deve-se atentar ao elemento de empresa, quando os serviços do profissional se expandem de tal forma, que, quando o serviço é fornecido, não terá este, necessariamente, ação pessoal DIRETA dele. Ex.: consultório do Dr. X, expandindo-se para clícnica do Dr.X e finalmente Hospital Dr. X, quando já não teria enfim a ação pessoal direta do Dr. X.

b) Empresário Rural:

As atividades rurais são as que não são exploradas no meio urbano, como agricultura, pecuária, mineração, com destinação ao fornecimento de energia ou matéria prima.

Por motivos histórico-culturais, a atividade rural divide-se em produções familiares e a agroindústria. Dessa forma, o art. 971 do CC aufere tratamento especial, em que será considerado empresário o produtor rural que buscar registro à Junta Comercial (reservado à agroindústria). Caso não inscreva-se, reger-se-á pelo Direito Civil (negócios rurais familiares).

c) Cooperativas:

As cooperativas são sempre sociedades civis, que por vontade do legislador, apesar de dedicarem-se às mesmas atividades que os empresários e possuirem os requisitos de caracterização, não são empresariais, não se sujeitando à falência nem à recuperação judicial.

** Esta na lei 5764 e nos arts. 1093 e 1096 do CC.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Direito das Obrigações 01 - Conceituação, Caracteríticas, D. das Ob x D. Real

'. Posicionamento e Conceito

O direito das obrigações, como descrito por Sílvio de Salvo Venosa, é de importância vital para o direito privado, e possui destacado posicionamento no Códico Civil de 2002 (logo após à parte geral) por motivo didaticamente lógico, pois existem diversos tipos de obrigações - seja no Direito de Família ou qualquer outro ramo - de forma que a compreensão da Teoria Geral das Obrigações facilita o estudo das outras áreas mais específicas.

Dessa forma, conceitua ainda como sendo Obrigação

"uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário unindo duas ou mais pessoas, devendo uma (devedor) realizar uma prestação à outra (credor)"

a) Relação Jurídica: É a que une duas ou mais pessoas numa relação que concerne ao Direito, afastando obrigações de cunho moral ou religioso de seu interesse, por serem estranhas à este (ao Direito).

b) Transitoriedade: Tem este caráter pois esta relação nasce com o objetivo de extinguir-se, visando um escopo que uma vez alcançado extingue a obrigação. Assim:
SATISFEITO O CREDOR, EXTINTA A OBRIGAÇÃO.

c) Vínculo: É notório que a obrigação une duas ou mais pessoas, sendo credor e devedor os pólos ativo e passivo. Importante ressaltar que a obrigação tem pessoalidade, valendo entre as partes, não sendo portanto oponível erga omnes.

d) Cunho Pecuniário: O objeto da obrigação sempre se traduz em um vaor econômico. Venosa:

"A obrigação que não tenha essa coloração poderá, é verdade, ser jurídica, mas não se insere no contexto do Direito das Obrigações que ora estudamos. A propósito, no Direito de Família encontraremos obrigações sem conteúdo econômico. O Direito das Obrigações é, portanto, essencialmente patrimonial." (Grifo nosso).


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É ressaltado pela melhor doutrina as diferenças que separam o Direito das Obrigações dos Direitos Reais, de forma que cabe-nos acatar à importância de se fazer a distinção entre tais ramos, que apesar de muitas vezes atrelados, apresentam identidades deveras distintas.

1. O direito Real recai sobre a coisa e é erga omnes, enquanto o direito obrigacional se foca na relação entre credor e devedor e é apenas oponível entre as partes.

2. O direito real não comporta mais que um titular (atributivo), mesmo nas relações em que figura o condomínio, p. exemplo, enquanto no d. obrigacional comporta sujeitos ativo, passivo e a prestação (cooperativo).

3. O direito real concede gozo e fruição de bens enquanto o obrigacional concede o direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa. (Venosa)

4. O d. real é numerus clausus, restrito ao que se refere a lei especificamente. O direito obrigacional segue as necessidades da sociedade, possuindo infinitas facetas.

Apresentação

A idéia do blog surgiu na faculdade para facilitar a troca de material entre os colegas e me auxiliar nos estudos pela transcrição destes textos. Porém, seja por falta de tempo ou até mesmo de interesse (confesso que não era um estudante assíduo nos tempos de faculdade), a idéia acabou sendo postergada até o momento, quando eu sou compelido a estudar para a prova da OAB, que a cada dia exige mais do bacharel em direito.

Este blog tem o objetivo de oferecer informações doutrinarias, materiais, discussões, resumos de matéria e dicas de estudo, além de me auxiliar nos estudos para a prova da Ordem e demais concursos, pois afinal, a carreira que nós - operadores do Direito - escolhemos se resume em estudar. E, estudar Direito, direito, é bem melhor.