tag:blogger.com,1999:blog-27764802471595612922024-02-08T10:02:51.965-08:00Estudando Direito DireitoDicas, matérias e discussões para que se estude o Direito - direito.Gabe Senhttp://www.blogger.com/profile/13446721440168607496noreply@blogger.comBlogger5125tag:blogger.com,1999:blog-2776480247159561292.post-35999255151486741372009-11-26T08:31:00.000-08:002009-11-26T09:05:37.764-08:00Direito Empresarial 03 - Regime Jurídico da Livre Iniciativa<div style="text-align: justify;">1. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO REGIME JURÍDICO COMERCIAL.<br /><br />Ao dispor sobre a exploração de atividade econômica a CF atribui à iniciativa privada papel primordial, reservando ao <span style="color: rgb(0, 153, 0);">Estado</span> uma função supletiva (art. 170), ocorrendo quando por exemplo houver necessidade quanto à <span style="color: rgb(0, 153, 0);">segurança naciona</span>l ou um relevante<span style="color: rgb(0, 153, 0);"> interesse coletivo (</span>art. 173)<br /><br />É justamente pelo fato de o particular possuir papel de destaque na exploração da atividade econômica, que se faz necessário um regime jurídico que dite as regras. Ainda é necessária a adoção de um sistema legal. ou uma vertente do neo liberalismo para que seja dado o enfoque à iniciativa privada.<br /><br />2. PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA:<br /><br />Mecanismos de amparo à liberdade de competição e livre iniciativa que coibem práticas empresariais incompatíveis com o regime jurídico vigente.<br /><br />a) Infração à Ordem Econômica ou Abuso do Poder Econômico (L. 8.884/94 - LIOE).<br /><br />É necessára a conjugação dos:<br /><br />art. 20 - Estabelece o objetivo ou efeitos possiveis da prática empresarial ilícita<br /><br /><div style="text-align: center;">e<br /><br /><div style="text-align: justify;">art. 21 - Elenca diversas hipóteses em que a infração pode ocorrer.<br /><br />*Somente são infrações as práticas elencadas no art 21 da LIOE, que são condutas que visam:<br /><ul><li>Limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;</li><li>Dominar mercado relevante de bens ou serviços;</li><li>Aumentar arbitrariamente os lucros.</li></ul>Se o agente buscou através de sua ação prejudicar a livre concorrência e etc, e seus efeitos se realizaram, houve conduta infracional. Caso contrário, se os objetivos pretendidos ou os efeitos empresariais atingidos não tenham relação com o exercício abusivo do poder econômico, não haverá ilicitude.<br /><br />CADE - Conseho Administrativo de Defesa Econômica:<br /><br />Exerce repressão de natreza administrativa:<br /><br />- Multa;<br />-Publicação pela imprensa da decisão condenatória;<br />-Proibição de contratar com o poder público e instituições financeiras oficiais;<br />-Inscrição no cadastro nacional de defesa do consumidor;<br />-Recomendação de licenciamento obrigatório de patente titularizada pelo infrator, de negativa de parcelamento de tributos ou cancelamento de benefícios fiscais;<br /><br /><br />As decisões do CADE são títulos executivos extrajudiciais.<br /><br />Também exerce controle repressivo, preventivamente, validando contratos particulares que possam limitar ou reduzir a concorrência (LIOE, art. 54).<br /><br />b) Concorrência Desleal:<br /><br />A repressão é feita em nível penal (art. 195 LPI) e no plano cível com fundamento contratual em que deve-se indenizar por ter descumprido a obrigação decorrente de contrato entre eles ou extracontratual.<br /><br />Com fundamento extracontratual: concorrência criminosa (195, LPI).<br /></div></div></div>Gabe Senhttp://www.blogger.com/profile/13446721440168607496noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-2776480247159561292.post-50832975778596587982009-11-26T08:07:00.000-08:002009-11-26T08:29:12.585-08:00Direito Empresarial 02 - Prepostos do Empresário<div style="text-align: justify;">Para figurar como empresário, é necessária a contratação de mão de obra, seja terceirizada ou contratcada por regime celetista; esta mão de obra configura preposto do empresário. (Artigos 1169 a 1178 CC).<br /><br /><span style="color: rgb(255, 0, 0);">"Os atos dos prepostos praticados no estabelecimento empresarial e relativos à atividade econômica ali desenvolvida obrigam o empresário preponente".</span><br /><br />Assim,<br /><br /><span style="color: rgb(0, 153, 0);">"As informações prestadas pelo empregado ou funcionário terceirizado, bem como os compromissos por ele assumidos, atendidos aqueles pressupostos de LUGAR E OBJETO, criam obrigações para o empresário".</span><br /><br />Se os prepostos agem com culpa: devem indenizar <span style="color: rgb(255, 102, 0);">em regresso</span> o preponente.<br /><br />Se os prepostos agem com dolo : respondem<span style="color: rgb(255, 153, 0);"> solidariamente</span> com o preponente.<br /><br />É proibida a CONCORRÊNCIA do preposto com seu preponente. Este tem o direito de retenção sobre os créditos de seu preposto até o limite de sua operação econômica. Também configura crime de concorrência desleal.<br /><br /><ul><li>GERENTE: </li></ul>Função<span style="color: rgb(102, 255, 255);"> Facultativa </span>- Qualquer um pode ser.<br /><br />O gerente é o funcionário com funções de chefia, encarregado da organização do trabalho num certo estabelecimento (sede, sucursal, filial ou agência). O empresário pode limitar seus poderes por ato escrito que deve ser lavrado à Junta Comercial para que possa produzir efeitos sob terceiros. Caso não limite, há a responsabilização do preponente em seus atos, e pode o gerente inclusive atuar em juízo em decorrência das obrigações relativas aos atos de sua função.<br /><br /><ul><li>CONTABILISTA:</li></ul>Função <span style="color: rgb(255, 255, 51);">Obrigatória</span> (salvo se não houver um na localidade)- art. 1182CC. São contabilistas somente os inscritos no órgão profissional).<br /><br />É o responsável pela escrituração dos livros do empresário. Nas grandes empresas costuma ser empregado e nas pequenas e médias é geralmente contratado para prestação de serviços.<br /></div>Gabe Senhttp://www.blogger.com/profile/13446721440168607496noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-2776480247159561292.post-55031029824585468672009-11-25T07:35:00.000-08:002009-11-25T18:23:29.779-08:00Direito Empresarial 01 -Atividade Empresarial e Atividades Econômicas Civis<span style="font-style: italic;">Este resumo teve como base o "Manual de Direito Comercial" do autor Fábio Ulhoa Coelho, excelente material com linguagem de fácial compreensão e deveras didático.<br /><br /></span><div style="text-align: center;"><span style="font-style: italic;"><span style="font-style: italic;"><span style="font-style: italic;"><span style="font-style: italic;"></span></span></span></span>ATIVIDADE EMPRESARIAL<br /><br /><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">1. CONCEITO DE EMPRESÁRIO:<br /><br /><ul><li>Definição legal: <span style="color: rgb(255, 0, 0);">Profissional </span>exercente de "<span style="color: rgb(51, 204, 0);">atividade econômica</span> <span style="color: rgb(255, 255, 0);">organizada </span>para a <span style="color: rgb(255, 102, 0);">produção ou a circulação de bens ou de serviços</span>" - art. 966 CC.</li></ul>a) Profissionalismo:<br /><br />Para que seja considerado profissional, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais sendo:<br /><br />I. Habitualidade - Não é profissional aquele que realiza tarefas de modo esporádico. Não é empresário aquele que, p. ex., organiza esporadicamente a produção de determinada mercadoria.<br /><br />II. Pessoalidade - O empresário no exercício da atividade empresarial deve contratar empregados. Este requisito explica porque não é empresário o empregado, pois apesar de ser quem materialmente falando, realiza a produção ou faz circular bens ou serviços, fazem-no em nome do empregador.<br /><br />III. Monopólio das Informações - O empresário detém o monopólio das informações sobre os bens e os serviços de sua empresa, como por exemplo, condições de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos e iscos potenciais. Como profissional, o empresário tem dever de conhecê-las, bem como dever informar consumidores e usuários.<br /><br />b) Atividade:<br /><br />Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica, então <span style="font-weight: bold; color: rgb(255, 0, 0);">EMPRESA É UMA ATIVIDADE</span><span style="color: rgb(255, 0, 0);">.</span><br /><br />A terminologia empresa, usada erroneamente no cotidiano, é corretamente empregada ao significar empreendimento. Por exemplo, no princípio da preservação da empresa, o que se almeja é preservar a atividade e não a figura do empresário, em virtude de uma gama de interesses que transcendem os donos.<br /><br />c) Econômica:<br /><br />A atividade empresarial é econômica, pois finda a obtenção de lucro. Neste sentido difere-se de instituições religiosas de ensino por exemplo que possuam fim social. Há lucro nesses casos, mas não como sim e sim como meio, pois para existir no sitema capitalista há necessidade de lucro para subsistir.<br /><br /><span style="color: rgb(255, 153, 0);">ASSIM SENDO:</span><br /><br /><span style="color: rgb(255, 153, 0);">ATIVIDADE + ECONÔMICA = EMPREEDIMENTO (OU EMPRESA) COM FINS LUCRATIVOS</span><br /><br />d) Organizada:<br /><br />Na empresa se encontram articulados pelo empresário quatro fatores de produção - I. Capital; II. Mão de obra; III. Insumos; IV. Tecnologia.<br /><br />Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens sem algum destes fatores.<br /><br />A tecnologia mencionada não precisa necessariamente ser de ponta, exigindo-se apenas que o empresário se valha dos conhecimentos próprios sobre os bens ou serviços que pretende oferecer no mercado ao estruturar a organização econômica.<br /><br />e) Produção de bens ou serviços:<br /><br />Produção de bens é a fabricação de produtos e mercadorias (toda atividade de industria é por definição empresarial). Produção de serviços, por sua vez, é a prestação de serviços (bancos, seguradoras, hospitais, escolas).<br /><br />f) Circulação de bens ou serviços:<br /><br />A atividade de circular bens é a do comércio, considerando-se tanto o atacadista quanto o varejista. A circulação de serviços é intermediar a prestação, como por exemplo em agências de turismo, que não transportam nem hospedam, mas montam pacotes intermediando tais serviços.<br /><br />g) Bens ou Serviços:<br /><br />Bens são corpóreos enquanto serviços não possuem materialidade. ** Bens virtuais = programas de computador<br /><br /><br />2. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS:<br /><br />São atividades civis que os exercentes não podem, por exemplo, requerer a recuperação judicial nem falir.<br /><br /><ul><li>Existem quatro hipóteses, sendo a primeira relativa às atividades em que o exercente não se enquadra no conceito de empresário, seja por não contratar mão de obra, ou por não ser organizada, tendo portanto um regime civil.</li><li>Ainda existem novas atividades econômicas que podem ser exercidas sem empresa, em que o prestador trabalha sozinho em casa.</li></ul>a) Profissional Intelectual:<br /><br />Não é considerado empresário o exercente de profissão intelectual de natureza <span style="font-weight: bold; color: rgb(255, 0, 0);">científica, literária ou artística</span><span style="color: rgb(255, 0, 0);">,</span> por força do art. 966 CC, ainda que contrate empregados para auxiliá-lo. São os profissionais liberais como advogados e médicos, escritores e artistas plásticos.<br /><br />Todavia, há uma exceção quando deve-se atentar ao <span style="font-weight: bold; color: rgb(0, 153, 0);">elemento de empresa</span>, quando os serviços do profissional se expandem de tal forma, que, quando o serviço é fornecido, não terá este, necessariamente, ação pessoal DIRETA dele. Ex.: consultório do Dr. X, expandindo-se para clícnica do Dr.X e finalmente Hospital Dr. X, quando já não teria enfim a ação pessoal direta do Dr. X.<br /><br />b) Empresário Rural:<br /><br />As atividades rurais são as que não são exploradas no meio urbano, como agricultura, pecuária, mineração, com destinação ao fornecimento de energia ou matéria prima.<br /><br />Por motivos histórico-culturais, a atividade rural divide-se em produções familiares e a agroindústria. Dessa forma, o art. 971 do CC aufere tratamento especial, em que será considerado empresário o produtor rural que buscar registro à Junta Comercial (reservado à agroindústria). Caso não inscreva-se, reger-se-á pelo Direito Civil (negócios rurais familiares).<br /><br />c) Cooperativas:<br /><br />As cooperativas são sempre sociedades civis, que por vontade do legislador, apesar de dedicarem-se às mesmas atividades que os empresários e possuirem os requisitos de caracterização, não são empresariais, não se sujeitando à falência nem à recuperação judicial.<br /><br />** Esta na lei 5764 e nos arts. 1093 e 1096 do CC.<br /></div><span style="font-style: italic;"></span></div>Gabe Senhttp://www.blogger.com/profile/13446721440168607496noreply@blogger.com3tag:blogger.com,1999:blog-2776480247159561292.post-16599750525011028142009-11-24T15:44:00.000-08:002009-11-24T16:11:55.710-08:00Direito das Obrigações 01 - Conceituação, Caracteríticas, D. das Ob x D. Real<div style="text-align: justify;">'. Posicionamento e Conceito<br /><br />O direito das obrigações, como descrito por Sílvio de Salvo Venosa, é de importância vital para o direito privado, e possui destacado posicionamento no Códico Civil de 2002 (logo após à parte geral) por motivo didaticamente lógico, pois existem diversos tipos de obrigações - seja no Direito de Família ou qualquer outro ramo - de forma que a compreensão da Teoria Geral das Obrigações facilita o estudo das outras áreas mais específicas.<br /><br />Dessa forma, conceitua ainda como sendo Obrigação<br /><br /><span style="font-weight: bold;"> </span><span style="font-style: italic; font-weight: bold;">"uma <span style="color: rgb(255, 0, 0);">relação jurídica</span> <span style="color: rgb(0, 153, 0);">transitória</span> de <span style="color: rgb(255, 255, 0);">cunho pecuniário</span> <span style="color: rgb(255, 102, 0);">unindo duas ou mais pessoas</span>, devendo uma (devedor) realizar uma prestação à outra (credor)"</span><br /><br /><span style="font-weight: bold;">a) Relação Jurídica: </span>É a que une duas ou mais pessoas numa relação que concerne ao Direito, afastando obrigações de cunho moral ou religioso de seu interesse, por serem estranhas à este (ao Direito).<br /><br /><span style="font-weight: bold;">b) Transitoriedade:</span> Tem este caráter pois esta relação nasce com o objetivo de extinguir-se, visando um escopo que uma vez alcançado extingue a obrigação. Assim:<br /><span style="font-weight: bold;">SATISFEITO O CREDOR, EXTINTA A OBRIGAÇÃO.</span><br /><br /><span style="font-weight: bold;">c) Vínculo:</span> É notório que a obrigação une duas ou mais pessoas, sendo credor e devedor os pólos ativo e passivo. Importante ressaltar que a obrigação tem pessoalidade, valendo entre as partes, não sendo portanto oponível <span style="font-style: italic;">erga omnes.</span><br /><br /><span style="font-weight: bold;">d) Cunho Pecuniário:</span> O objeto da obrigação sempre se traduz em um vaor econômico. Venosa:<br /><br /> "A obrigação que não tenha essa coloração poderá, é verdade, ser jurídica, mas não se insere no contexto do Direito das Obrigações que ora estudamos. A propósito, no Direito de Família encontraremos obrigações sem conteúdo econômico. <span style="font-weight: bold;">O Direito das Obrigações é, portanto, essencialmente patrimonial.</span>" (Grifo nosso).<br /><br /></div><br /><div style="text-align: justify;">____________________________________________________________________<br /></div><br />É ressaltado pela melhor doutrina as diferenças que separam o Direito das Obrigações dos Direitos Reais, de forma que cabe-nos acatar à importância de se fazer a distinção entre tais ramos, que apesar de muitas vezes atrelados, apresentam identidades deveras distintas.<br /><br />1. O direito Real recai sobre a coisa e é erga omnes, enquanto o direito obrigacional se foca na relação entre credor e devedor e é apenas oponível entre as partes.<br /><br />2. O direito real não comporta mais que um titular (atributivo), mesmo nas relações em que figura o condomínio, p. exemplo, enquanto no d. obrigacional comporta sujeitos ativo, passivo e a prestação (cooperativo).<br /><br />3. O direito real concede gozo e fruição de bens enquanto o obrigacional concede o direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa. (Venosa)<br /><br />4. O d. real é numerus clausus, restrito ao que se refere a lei especificamente. O direito obrigacional segue as necessidades da sociedade, possuindo infinitas facetas.Gabe Senhttp://www.blogger.com/profile/13446721440168607496noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2776480247159561292.post-4181341840501973192009-11-24T15:38:00.000-08:002009-11-24T15:44:07.018-08:00ApresentaçãoA idéia do blog surgiu na faculdade para facilitar a troca de material entre os colegas e me auxiliar nos estudos pela transcrição destes textos. Porém, seja por falta de tempo ou até mesmo de interesse (confesso que não era um estudante assíduo nos tempos de faculdade), a idéia acabou sendo postergada até o momento, quando eu sou compelido a estudar para a prova da OAB, que a cada dia exige mais do bacharel em direito. <br /><br />Este blog tem o objetivo de oferecer informações doutrinarias, materiais, discussões, resumos de matéria e dicas de estudo, além de me auxiliar nos estudos para a prova da Ordem e demais concursos, pois afinal, a carreira que nós - operadores do Direito - escolhemos se resume em estudar. E, estudar Direito, direito, é bem melhor.Gabe Senhttp://www.blogger.com/profile/13446721440168607496noreply@blogger.com0