1. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO REGIME JURÍDICO COMERCIAL.
Ao dispor sobre a exploração de atividade econômica a CF atribui à iniciativa privada papel primordial, reservando ao Estado uma função supletiva (art. 170), ocorrendo quando por exemplo houver necessidade quanto à segurança nacional ou um relevante interesse coletivo (art. 173)
É justamente pelo fato de o particular possuir papel de destaque na exploração da atividade econômica, que se faz necessário um regime jurídico que dite as regras. Ainda é necessária a adoção de um sistema legal. ou uma vertente do neo liberalismo para que seja dado o enfoque à iniciativa privada.
2. PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA:
Mecanismos de amparo à liberdade de competição e livre iniciativa que coibem práticas empresariais incompatíveis com o regime jurídico vigente.
a) Infração à Ordem Econômica ou Abuso do Poder Econômico (L. 8.884/94 - LIOE).
É necessára a conjugação dos:
art. 20 - Estabelece o objetivo ou efeitos possiveis da prática empresarial ilícita
Ao dispor sobre a exploração de atividade econômica a CF atribui à iniciativa privada papel primordial, reservando ao Estado uma função supletiva (art. 170), ocorrendo quando por exemplo houver necessidade quanto à segurança nacional ou um relevante interesse coletivo (art. 173)
É justamente pelo fato de o particular possuir papel de destaque na exploração da atividade econômica, que se faz necessário um regime jurídico que dite as regras. Ainda é necessária a adoção de um sistema legal. ou uma vertente do neo liberalismo para que seja dado o enfoque à iniciativa privada.
2. PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA:
Mecanismos de amparo à liberdade de competição e livre iniciativa que coibem práticas empresariais incompatíveis com o regime jurídico vigente.
a) Infração à Ordem Econômica ou Abuso do Poder Econômico (L. 8.884/94 - LIOE).
É necessára a conjugação dos:
art. 20 - Estabelece o objetivo ou efeitos possiveis da prática empresarial ilícita
e
art. 21 - Elenca diversas hipóteses em que a infração pode ocorrer.
*Somente são infrações as práticas elencadas no art 21 da LIOE, que são condutas que visam:
CADE - Conseho Administrativo de Defesa Econômica:
Exerce repressão de natreza administrativa:
- Multa;
-Publicação pela imprensa da decisão condenatória;
-Proibição de contratar com o poder público e instituições financeiras oficiais;
-Inscrição no cadastro nacional de defesa do consumidor;
-Recomendação de licenciamento obrigatório de patente titularizada pelo infrator, de negativa de parcelamento de tributos ou cancelamento de benefícios fiscais;
As decisões do CADE são títulos executivos extrajudiciais.
Também exerce controle repressivo, preventivamente, validando contratos particulares que possam limitar ou reduzir a concorrência (LIOE, art. 54).
b) Concorrência Desleal:
A repressão é feita em nível penal (art. 195 LPI) e no plano cível com fundamento contratual em que deve-se indenizar por ter descumprido a obrigação decorrente de contrato entre eles ou extracontratual.
Com fundamento extracontratual: concorrência criminosa (195, LPI).
*Somente são infrações as práticas elencadas no art 21 da LIOE, que são condutas que visam:
- Limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
- Dominar mercado relevante de bens ou serviços;
- Aumentar arbitrariamente os lucros.
CADE - Conseho Administrativo de Defesa Econômica:
Exerce repressão de natreza administrativa:
- Multa;
-Publicação pela imprensa da decisão condenatória;
-Proibição de contratar com o poder público e instituições financeiras oficiais;
-Inscrição no cadastro nacional de defesa do consumidor;
-Recomendação de licenciamento obrigatório de patente titularizada pelo infrator, de negativa de parcelamento de tributos ou cancelamento de benefícios fiscais;
As decisões do CADE são títulos executivos extrajudiciais.
Também exerce controle repressivo, preventivamente, validando contratos particulares que possam limitar ou reduzir a concorrência (LIOE, art. 54).
b) Concorrência Desleal:
A repressão é feita em nível penal (art. 195 LPI) e no plano cível com fundamento contratual em que deve-se indenizar por ter descumprido a obrigação decorrente de contrato entre eles ou extracontratual.
Com fundamento extracontratual: concorrência criminosa (195, LPI).