'. Posicionamento e Conceito
O direito das obrigações, como descrito por Sílvio de Salvo Venosa, é de importância vital para o direito privado, e possui destacado posicionamento no Códico Civil de 2002 (logo após à parte geral) por motivo didaticamente lógico, pois existem diversos tipos de obrigações - seja no Direito de Família ou qualquer outro ramo - de forma que a compreensão da Teoria Geral das Obrigações facilita o estudo das outras áreas mais específicas.
Dessa forma, conceitua ainda como sendo Obrigação
"uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário unindo duas ou mais pessoas, devendo uma (devedor) realizar uma prestação à outra (credor)"
a) Relação Jurídica: É a que une duas ou mais pessoas numa relação que concerne ao Direito, afastando obrigações de cunho moral ou religioso de seu interesse, por serem estranhas à este (ao Direito).
b) Transitoriedade: Tem este caráter pois esta relação nasce com o objetivo de extinguir-se, visando um escopo que uma vez alcançado extingue a obrigação. Assim:
SATISFEITO O CREDOR, EXTINTA A OBRIGAÇÃO.
c) Vínculo: É notório que a obrigação une duas ou mais pessoas, sendo credor e devedor os pólos ativo e passivo. Importante ressaltar que a obrigação tem pessoalidade, valendo entre as partes, não sendo portanto oponível erga omnes.
d) Cunho Pecuniário: O objeto da obrigação sempre se traduz em um vaor econômico. Venosa:
"A obrigação que não tenha essa coloração poderá, é verdade, ser jurídica, mas não se insere no contexto do Direito das Obrigações que ora estudamos. A propósito, no Direito de Família encontraremos obrigações sem conteúdo econômico. O Direito das Obrigações é, portanto, essencialmente patrimonial." (Grifo nosso).
O direito das obrigações, como descrito por Sílvio de Salvo Venosa, é de importância vital para o direito privado, e possui destacado posicionamento no Códico Civil de 2002 (logo após à parte geral) por motivo didaticamente lógico, pois existem diversos tipos de obrigações - seja no Direito de Família ou qualquer outro ramo - de forma que a compreensão da Teoria Geral das Obrigações facilita o estudo das outras áreas mais específicas.
Dessa forma, conceitua ainda como sendo Obrigação
"uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário unindo duas ou mais pessoas, devendo uma (devedor) realizar uma prestação à outra (credor)"
a) Relação Jurídica: É a que une duas ou mais pessoas numa relação que concerne ao Direito, afastando obrigações de cunho moral ou religioso de seu interesse, por serem estranhas à este (ao Direito).
b) Transitoriedade: Tem este caráter pois esta relação nasce com o objetivo de extinguir-se, visando um escopo que uma vez alcançado extingue a obrigação. Assim:
SATISFEITO O CREDOR, EXTINTA A OBRIGAÇÃO.
c) Vínculo: É notório que a obrigação une duas ou mais pessoas, sendo credor e devedor os pólos ativo e passivo. Importante ressaltar que a obrigação tem pessoalidade, valendo entre as partes, não sendo portanto oponível erga omnes.
d) Cunho Pecuniário: O objeto da obrigação sempre se traduz em um vaor econômico. Venosa:
"A obrigação que não tenha essa coloração poderá, é verdade, ser jurídica, mas não se insere no contexto do Direito das Obrigações que ora estudamos. A propósito, no Direito de Família encontraremos obrigações sem conteúdo econômico. O Direito das Obrigações é, portanto, essencialmente patrimonial." (Grifo nosso).
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É ressaltado pela melhor doutrina as diferenças que separam o Direito das Obrigações dos Direitos Reais, de forma que cabe-nos acatar à importância de se fazer a distinção entre tais ramos, que apesar de muitas vezes atrelados, apresentam identidades deveras distintas.
1. O direito Real recai sobre a coisa e é erga omnes, enquanto o direito obrigacional se foca na relação entre credor e devedor e é apenas oponível entre as partes.
2. O direito real não comporta mais que um titular (atributivo), mesmo nas relações em que figura o condomínio, p. exemplo, enquanto no d. obrigacional comporta sujeitos ativo, passivo e a prestação (cooperativo).
3. O direito real concede gozo e fruição de bens enquanto o obrigacional concede o direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa. (Venosa)
4. O d. real é numerus clausus, restrito ao que se refere a lei especificamente. O direito obrigacional segue as necessidades da sociedade, possuindo infinitas facetas.