quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Direito Empresarial 01 -Atividade Empresarial e Atividades Econômicas Civis

Este resumo teve como base o "Manual de Direito Comercial" do autor Fábio Ulhoa Coelho, excelente material com linguagem de fácial compreensão e deveras didático.

ATIVIDADE EMPRESARIAL


1. CONCEITO DE EMPRESÁRIO:

  • Definição legal: Profissional exercente de "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" - art. 966 CC.
a) Profissionalismo:

Para que seja considerado profissional, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais sendo:

I. Habitualidade - Não é profissional aquele que realiza tarefas de modo esporádico. Não é empresário aquele que, p. ex., organiza esporadicamente a produção de determinada mercadoria.

II. Pessoalidade - O empresário no exercício da atividade empresarial deve contratar empregados. Este requisito explica porque não é empresário o empregado, pois apesar de ser quem materialmente falando, realiza a produção ou faz circular bens ou serviços, fazem-no em nome do empregador.

III. Monopólio das Informações - O empresário detém o monopólio das informações sobre os bens e os serviços de sua empresa, como por exemplo, condições de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos e iscos potenciais. Como profissional, o empresário tem dever de conhecê-las, bem como dever informar consumidores e usuários.

b) Atividade:

Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica, então EMPRESA É UMA ATIVIDADE.

A terminologia empresa, usada erroneamente no cotidiano, é corretamente empregada ao significar empreendimento. Por exemplo, no princípio da preservação da empresa, o que se almeja é preservar a atividade e não a figura do empresário, em virtude de uma gama de interesses que transcendem os donos.

c) Econômica:

A atividade empresarial é econômica, pois finda a obtenção de lucro. Neste sentido difere-se de instituições religiosas de ensino por exemplo que possuam fim social. Há lucro nesses casos, mas não como sim e sim como meio, pois para existir no sitema capitalista há necessidade de lucro para subsistir.

ASSIM SENDO:

ATIVIDADE + ECONÔMICA = EMPREEDIMENTO (OU EMPRESA) COM FINS LUCRATIVOS

d) Organizada:

Na empresa se encontram articulados pelo empresário quatro fatores de produção - I. Capital; II. Mão de obra; III. Insumos; IV. Tecnologia.

Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens sem algum destes fatores.

A tecnologia mencionada não precisa necessariamente ser de ponta, exigindo-se apenas que o empresário se valha dos conhecimentos próprios sobre os bens ou serviços que pretende oferecer no mercado ao estruturar a organização econômica.

e) Produção de bens ou serviços:

Produção de bens é a fabricação de produtos e mercadorias (toda atividade de industria é por definição empresarial). Produção de serviços, por sua vez, é a prestação de serviços (bancos, seguradoras, hospitais, escolas).

f) Circulação de bens ou serviços:

A atividade de circular bens é a do comércio, considerando-se tanto o atacadista quanto o varejista. A circulação de serviços é intermediar a prestação, como por exemplo em agências de turismo, que não transportam nem hospedam, mas montam pacotes intermediando tais serviços.

g) Bens ou Serviços:

Bens são corpóreos enquanto serviços não possuem materialidade. ** Bens virtuais = programas de computador


2. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS:

São atividades civis que os exercentes não podem, por exemplo, requerer a recuperação judicial nem falir.

  • Existem quatro hipóteses, sendo a primeira relativa às atividades em que o exercente não se enquadra no conceito de empresário, seja por não contratar mão de obra, ou por não ser organizada, tendo portanto um regime civil.
  • Ainda existem novas atividades econômicas que podem ser exercidas sem empresa, em que o prestador trabalha sozinho em casa.
a) Profissional Intelectual:

Não é considerado empresário o exercente de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, por força do art. 966 CC, ainda que contrate empregados para auxiliá-lo. São os profissionais liberais como advogados e médicos, escritores e artistas plásticos.

Todavia, há uma exceção quando deve-se atentar ao elemento de empresa, quando os serviços do profissional se expandem de tal forma, que, quando o serviço é fornecido, não terá este, necessariamente, ação pessoal DIRETA dele. Ex.: consultório do Dr. X, expandindo-se para clícnica do Dr.X e finalmente Hospital Dr. X, quando já não teria enfim a ação pessoal direta do Dr. X.

b) Empresário Rural:

As atividades rurais são as que não são exploradas no meio urbano, como agricultura, pecuária, mineração, com destinação ao fornecimento de energia ou matéria prima.

Por motivos histórico-culturais, a atividade rural divide-se em produções familiares e a agroindústria. Dessa forma, o art. 971 do CC aufere tratamento especial, em que será considerado empresário o produtor rural que buscar registro à Junta Comercial (reservado à agroindústria). Caso não inscreva-se, reger-se-á pelo Direito Civil (negócios rurais familiares).

c) Cooperativas:

As cooperativas são sempre sociedades civis, que por vontade do legislador, apesar de dedicarem-se às mesmas atividades que os empresários e possuirem os requisitos de caracterização, não são empresariais, não se sujeitando à falência nem à recuperação judicial.

** Esta na lei 5764 e nos arts. 1093 e 1096 do CC.

3 comentários:

  1. Estão de parabéns, ajudou muito. As dúvidas que tinha deixaram de existir. Grato

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  2. Estão de parabéns, ajudou muito. As dúvidas que tinha deixaram de existir. Grato

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